Stock Car – Liminar suspende punições e Camilo recupera vitória até julgamento

domingo, 2 de junho de 2019 às 8:45

Thiago Camilo

Em comunicado oficial enviado às 12h35 desta sexta-feira (31/5) à Vicar, promotora do Campeonato Brasileiro de Stock Car, a Confederação Brasileira de Automobilismo (CBA) informou oficialmente a suspensão temporária das punições por queima de largada impostas ao piloto Thiago Camilo na primeira corrida da rodada dupla realizada no último dia 19 de maio, no Autódromo Internacional de Goiânia Ayrton Senna.

A comunicação se deu com o envio, por parte do Presidente do Conselho Técnico Desportivo Nacional da CBA, Carlos Roberto Montagner, da decisão da Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça do Automobilismo (STJD) da própria entidade, datada de 30 de maio. O texto é assinado pelo Auditor Relator Carlos Alberto Diegas Dutra e se refere ao pedido de liminar de Camilo no processo número 06/2019. A data do julgamento que finalmente validará ou não as punições não foi informada.

No dia da prova, Camilo havia sido punido por queima de largada com acréscimo de 20 segundos em seu tempo total de corrida, caindo do primeiro para o 13º lugar. Complementarmente, conforme relata o documento do STJD, a defesa do piloto se antecipou a uma nova punição que lhe seria imposta pela entidade na próxima etapa, dia 9 de junho, em Londrina, com a perda de dez posições no grid.

Com a decisão, Thiago Camilo retoma provisoriamente, até julgamento, a vitória conquistada em Goiânia. Consequentemente, a pontuação do campeonato também é alterada. Até o momento, a nova pontuação não foi informada à Vicar pela CBA e será publicada no site www.stockcar.com.br assim que for comunicada oficialmente.

DECISÃO DO STJD

“Trata-se de pedido de concessão de Liminar no Recurso Voluntário interposto por Thiago Palmiere Camilo em face da decisão dos Comissários Desportivos da 3ª Etapa do Campeonato Brasileiro de Stock Car 2019, que, ficou sabendo, por comentários, que aplicaram ao Recorrente a punição a pena de perda de 10 (dez) posições no grid de largada da próxima corrida do campeonato, por entenderem que houve, por parte do mesmo, a “queima de largada” na referida prova. Este, em apertada síntese, o relato dos fatos.

Ante a inexistência, até o momento, de documentação consubstanciada na pasta da prova, bem como de respectiva comunicação oficial da decisão dos Comissários Desportivos, ao Recorrente, que, por sua vez, se vê impossibilitado de apresentar as suas razões recursais embasado nas alegações documentadas daqueles que lhe possam, eventualmente, ter aplicado a penalidade alegada, cerceando-lhe, destarte, o direito de defesa, e, a nós julgadores, as condições necessárias para a apreciação da matéria, parece-me bastante razoável, ante o efetivo periculum in mora e o fumus boni iuri, conceder-lhe a tutela requerida, no sentido de que seja o Recorrente mantido na posição alcançada na primeira corrida, não se lhe aplicando quaisquer penalidades, relativamente à referida prova, antes do julgamento de mérito, do presente recurso, ou, eventualmente, da cassação da liminar ora concedida.
Ex positis, defiro o pedido de concessão de liminar requerida no Recurso interposto pelo Recorrente, nos termos supracitados.

Intime-se da Decisão o Recorrente e seu patrono, via e-mail, bem como todos os órgãos envolvidos com o certame, dando-se, também, ciência à Douta Procuradoria.
Intime-se, ainda, o Recorrente e seu patrono para apresentar, no prazo legal, após disponibilização da pasta da prova, a complementação de suas razões de recurso.

Após decorrido o prazo para a apresentação da complementação das razões do Recorrente, com ou sem estas, abra-se vistas à Douta Procuradoria, para, no prazo legal, trazer à colação o seu parecer. Após, retornem-me os autos para relatório, e pedido de pauta.

Era o que havia, no momento, a decidir.”

NOTA OFICIAL DA CBA

Diante da decisão do Auditor da Comissão Disciplinar da Justiça Desportiva Carlos Alberto Diegas Dutra, a Confederação Brasileira de Automobilismo vem a público esclarecer os seguintes pontos:

1)            A CBA sempre respeitará e acatará as decisões da Justiça Desportiva, embora dela possa discordar veementemente, como é o caso em questão.

2)            Não procede a informação de que foi ou será aplicada a punição de 10 (dez) posições no grid de largada ao piloto Thiago Camilo na próxima etapa da Stock Car. A ÚNICA penalidade imposta ao carro 21 na primeira corrida de Goiânia, no último dia 19, foi o acréscimo de 20 segundos em seu tempo.

3)            O representante da comissão alega que sua posição se deve ao fato de não haver “documentação consubstanciada” e “respectiva comunicação oficial”. É evidente que esses itens não existem, uma vez que não existe a punição. Em outras palavras, a decisão se baseou em algo que jamais aconteceu ou vai acontecer.

4)            Ressalte-se que esse comunicado não representa, em momento algum, contrariedade às medidas tomadas por Thiago Camilo e Ipiranga Mattheis. A CBA respeita e defende o amplo direito de qualquer outro piloto ou equipe de buscar a Justiça Desportiva quando não concordar com decisões tomadas por comissários da entidade.

5)            A confederação informa que, por meio da procuradoria, recorrerá da decisão do auditor.

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