JL Racing divulga nota sobre destruição dos carros da MINI Challenge Cup

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013 às 20:57
MINI Challenge Cup

MINI Challenge Cup

A JL Racing esclarece que a destruição dos veículos do campeonato MINI Challenge Cup foi a única alternativa legal possível, já que os mesmos foram trazidos para o Brasil por meio do regime de importação temporária, conforme descrito logo abaixo na “IN 285, artigos 4º e 15º”.

Após a última etapa do campeonato em 2012, a JL Racing fez a revisão de todos os veículos, trocando inclusive peças avariadas na corrida final para possibilitar a venda a outras empresas. No entanto, esclarece que para se “nacionalizar” um veículo no Brasil, paga-se um custo estimado de acima de 100% do valor que já pago pelo próprio veículo, o que torna inviável a aquisição dos veículos MINI por uma empresa brasileira ou por uma pessoa física, sendo a única alternativa de venda para estrangeiros, os quais não pagariam esta alíquota de importação.

Apesar do interesse inicial de potenciais compradores de países como a própria Alemanha (de onde os veículos vieram), todos acabaram desistindo do negócio e não restou à JL nenhuma outra opção, a não ser a de escrapear os veículos, conforme previsto no regime temporário.

Especializada em competição há mais de 25 anos, a JL Racing ressalta que lamenta ver os MINI com os quais trabalhou por três anos terem este destino.

A própria Receita Federal é quem indica o local apropriado e quem acompanha este procedimento o qual foi realizado pela empresa Gerdau, em São Paulo.

(Zequinha Giaffone, diretor da JL Racing)

*Abaixo, seguem os procedimentos previstos pela IN 285 (importação temporária):

Da Extinção do Regime

Art. 15. O regime de admissão temporária se extingue com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:

I – reexportação;
II – entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo;
III – destruição, às expensas do beneficiário;
IV – transferência para outro regime aduaneiro, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002; ou
V – despacho para consumo.

§ 1º A adoção das providências para extinção da aplicação do regime será requerida pelo interessado ao
titular da unidade que jurisdiciona o local onde se encontrem os bens, mediante a apresentação destes, dentro do prazo de vigência do regime.

§ 2º A unidade aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à que
concedeu o regime, para fins de baixa do TR.

§ 3º Na hipótese de despacho aduaneiro de reexportação processado em unidade da SRF que não jurisdicione porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, a movimentação do bem até o ponto de saída do território aduaneiro será realizada em regime de trânsito aduaneiro.

§ 4º O despacho aduaneiro de reexportação de bens importados na forma do inciso X do art. 4º deverá ser instruído com cópia do contrato de prestação de serviços que serviu de base à concessão do regime, bem assim do relatório detalhado do processo industrial realizado, apresentado por ocasião da concessão do regime.

§ 5º A reexportação realizada fora do prazo estabelecido somente será autorizada após o pagamento da multa prevista no art. 106.

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